Governo federal regulamenta sistema de logística reversa de embalagens de plástico
S2F Partners by Soler & Silva Filho informa que foi publicado ontem, 21.10.2025, o Decreto Federal nº 12.688, que regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e institui o sistema de logística reversa (SLR) de embalagens de plástico.
Objeto do SLR
Abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis, que podem ser igualados às embalagens de plástico, “como pratos, copos e talheres”, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.
Não estão abrangidas pelo SLR
- as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 2020 (eletrônicos), e pelo Decreto nº 10.388, de 2020 (medicamentos), ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e
- as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
Formas de implementação e operacionalização
Poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras:
- os pontos de entrega voluntária (PEVs);
- a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas;
- as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- os pontos de beneficiamento;
- as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
- as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR;
- a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
- as campanhas de coleta; e
- a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e do Certificado de Massa Futura.
Metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico
| ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | 2034 | 2035 |
| Norte | 2,15% | 2,22% | 2,35% | 2,42% | 2,49% | 2,55% | 2,69% | 2,76% | 2,82% | 2,89% |
| Nordeste | 5,44% | 5,61% | 5,95% | 6,12% | 6,29% | 6,46% | 6,80% | 6,97% | 7,14% | 7,31% |
| Centro-Oeste | 3,15% | 3,25% | 3,45% | 3,55% | 3,65% | 3,75% | 3,94% | 4,04% | 4,14% | 4,24% |
| Sudeste | 15,63% | 16,12% | 17,10% | 17,58% | 18,07% | 18,56% | 19,54% | 20,03% | 20,52% | 21,00% |
| Sul | 5,62% | 5,80% | 6,15% | 6,33% | 6,50% | 6,68% | 7,03% | 7,21% | 7,38% | 7,56% |
| Brasil | 32,00% | 33,00% | 35,00% | 36,00% | 37,00% | 38,00% | 40,00% | 41,00% | 42,00% | 43,00% |
| ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) | 2036 | 2037 | 2038 |
| Norte | 3,02% | 3,09% | 3,16% |
| Nordeste | 7,65% | 7,82% | 7,99% |
| Centro-Oeste | 4,44% | 4,53% | 4,63% |
| Sudeste | 21,98% | 22,47% | 22,96% |
| Sul | 7,91% | 8,08% | 8,26% |
| Brasil | 45,00% | 46,00% | 47,00% |
Metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico
|
ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
2035 |
2036 |
2037 |
2038 |
2039 |
2040 |
|
Brasil |
22 |
24 |
26 |
28 |
30 |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
37 |
38 |
39 |
40 |
Atenção
- as metas de conteúdo reciclado serão obrigatórias a partir de janeiro de 2026, para as empresas de grande porte; e julho de 2026, para as empresas de pequeno e de médio porte;
- a demonstração do atendimento às metas de conteúdo reciclado deverá ser realizada por meio de plataforma de rastreabilidade, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, i.e. Recircula Brasil;
- as empresas e as entidades gestoras atingirão as metas do Decreto quando forem atendidos, cumulativamente, o índice de recuperação e o índice de conteúdo reciclado.
Disposições gerais
- o descumprimento do Decreto sujeita os participantes do SLR de embalagens de plástico à aplicação das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais;
- ato do MMA disporá sobre as normas necessárias para o estabelecimento do índice de reciclabilidade das embalagens;
- deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos SLR pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas;
Autores: Fabricio Soler (fabriciosoler@s2fp.com.br) e Carlos Silva Filho (carlos@s2fp.com.br)

