Governo federal regulamenta sistema de logística reversa de embalagens de plástico

embalagens de plástico

S2F Partners by Soler & Silva Filho informa que foi publicado ontem, 21.10.2025, o Decreto Federal nº 12.688, que regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e institui o sistema de logística reversa (SLR) de embalagens de plástico.

Objeto do SLR

Abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis, que podem ser igualados às embalagens de plástico, “como pratos, copos e talheres”, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.

Não estão abrangidas pelo SLR

  • as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 2020 (eletrônicos), e pelo Decreto nº 10.388, de 2020 (medicamentos), ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e
  • as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.

Formas de implementação e operacionalização

Poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras:

  • os pontos de entrega voluntária (PEVs);
  • a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas;
  • as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • os pontos de beneficiamento;
  • as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
  • as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR;
  • a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
  • as campanhas de coleta; e
  • a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e do Certificado de Massa Futura.

Metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico

ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035
Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89%
Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31%
Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24%
Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00%
Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56%
Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00%
Continuação da tabela
ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2036 2037 2038
Norte 3,02% 3,09% 3,16%
Nordeste 7,65% 7,82% 7,99%
Centro-Oeste 4,44% 4,53% 4,63%
Sudeste 21,98% 22,47% 22,96%
Sul 7,91% 8,08% 8,26%
Brasil 45,00% 46,00% 47,00%

 

Metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico

ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%)

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

2035

2036

2037

2038

2039

2040

Brasil

22

24

26

28

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

Atenção

  • as metas de conteúdo reciclado serão obrigatórias a partir de janeiro de 2026, para as empresas de grande porte; e julho de 2026, para as empresas de pequeno e de médio porte;
  • a demonstração do atendimento às metas de conteúdo reciclado deverá ser realizada por meio de plataforma de rastreabilidade, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, i.e. Recircula Brasil;
  • as empresas e as entidades gestoras atingirão as metas do Decreto quando forem atendidos, cumulativamente, o índice de recuperação e o índice de conteúdo reciclado.

Disposições gerais

  • o descumprimento do Decreto sujeita os participantes do SLR de embalagens de plástico à aplicação das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais;
  • ato do MMA disporá sobre as normas necessárias para o estabelecimento do índice de reciclabilidade das embalagens;
  • deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos SLR pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas;

Autores: Fabricio Soler (fabriciosoler@s2fp.com.br) e Carlos Silva Filho (carlos@s2fp.com.br)