MMA esclarece dúvidas quanto à logística de embalagens de plástico
S2F Partners by Soler & Silva Filho informa que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicou o Comunicado DGR/MMA nº 002/2026 com esclarecimentos sobre o Decreto nº 12.688, de 2025, que institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
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Abrangência: quem está dentro e quem está fora da logística reversa de embalagens de plástico
O decreto se aplica a todos os tipos de embalagem plástica?
Aplica-se às embalagens primárias, secundárias e terciárias pós-consumo (B2C). Embalagens exclusivamente B2B ficam fora do escopo, mas devem seguir outras normas ambientais. Embalagens terciárias entregues ao consumidor (inclusive em compras online) devem ser contabilizadas.
Embalagens de eletroeletrônicos e medicamentos estão incluídas?
Agrotóxicos e óleos lubrificantes têm legislação própria e não seguem o Decreto 12.688/2025. Já os sistemas de logística reversa de eletroeletrônicos (Decreto 10.240/2020) devem usar o Anexo I deste Decreto para cálculo das metas de recuperação de embalagens plásticas. Embalagens de produtos para saúde que não sejam medicamentos também estão incluídas.
Pratos, copos e talheres descartáveis estão abrangidos?
Sim. O decreto traz uma lista exemplificativa, não exaustiva. O MMA estuda regulamentação futura para detalhar outros itens, mas os listados no art. 4º, inciso I, já são obrigatórios.
Metas: prazos e cálculos essenciais
Como é calculada a meta? Faturamento ou produção?
Sempre sobre a massa de embalagens colocadas no mercado (em ton.), nunca sobre faturamento ou produção. O índice é apurado por CNPJ, consolidando embalagens primárias, secundárias, terciárias e equiparáveis.
Embalagens de alimentos sem PCR disponível: precisam cumprir a meta de conteúdo reciclado?
Embalagens com restrição sanitária ao uso de PCR podem ser excluídas do cálculo, desde que o relatório especifique os normativos aplicáveis. Quando há permissão legal, a meta é obrigatória mesmo em contato com alimentos.
Comunicado não é vinculante
O próprio MMA ressalva que os entendimentos são meramente orientativos e sujeitos a revisão. Decisões estratégicas e investimentos relevantes devem ser assessorados juridicamente caso a caso.
Lista de “equiparáveis” é aberta
O MMA reconhece que a lista do art. 4º, inciso I é exemplificativa e estuda regulamentação futura. Enquanto isso, qualquer produto que se enquadre na definição já está sujeito ao Decreto, gerando incerteza para setores não expressamente listados.
Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico. Para análise específica da situação da sua empresa, entre em contato com nossa equipe de Direito dos Resíduos, Direito Ambiental e Sustentabilidade.


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