Comunicado do MMA uniformiza procedimentos de sistemas de logística reversa
S2F Partners by Soler & Silva Filho informa que o Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos (DGR) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) emitiu o Comunicado LR – DGR/MMA Nº 001/2026 com esclarecimentos para os sistemas de logística reversa, notadamente quanto ao relatório de resultados referente ao ano-base 2025, com o objetivo de uniformizar procedimentos e garantir conformidade regulatória.
PRINCIPAIS APONTAMENTOS
· as empresas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes) obrigadas a realizar a logística reversa devem reportar seus resultados prioritariamente por meio de uma única entidade gestora, especialmente para evitar erros, divergências ou problemas na informação da massa colocada no mercado;
· independente da forma de atuação, todas as entidades gestoras devem fazer ações estruturantes para a cadeia da reciclagem, ou de outra natureza, prioritariamente orientados aos catadores e às catadoras individuais, às cooperativas e a outras;
· a comprovação da logística reversa ocorre por meio de notas fiscais homologadas por verificador de resultado e lastreados em Certificados de Destinação Final (CDF) emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
· recomenda-se o emprego de apenas um verificador de resultados para o mesmo período de recuperação, sendo que somente serão analisados pelo MMA os relatórios de entidades gestoras e declarações de verificador de resultado devidamente habilitados pelo MMA;
· não serão aceitas massas de comércio atacadista para comércio atacadista (meio para meio de cadeia);
· os dispositivos do Decreto nº 11.413/2023, em especial os que tratam da Conformidade e Rastreabilidade e da Governança, aplicam-se a todos os atores que desenvolvem ações de logística reversa;
METAS
· o relatório de resultados de logística reversa de 2025 deverá demonstrar o esforço de recuperação e reciclagem realizado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
· para verificação do cumprimento da meta será considerada a massa colocada no mercado pelas empresas aderentes de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
· para a cadeia de embalagens em geral, com exceção de embalagens de vidro, será considerada para 2025, a meta de 31,25% de recuperação, obtida por interpolação linear, e atendimento às metas regionais;
· para a cadeia de embalagens de vidro, será considerada a meta do Decreto nº 11.300/2022 para 2025, de 32% de reciclagem, e de 28% de Índice de Conteúdo Reciclado;
· os sistemas não-estruturantes devem cumprir as metas por tipo de material. Nesse sentido, os relatórios de embalagens devem apresentar separadamente os resultados de vidro das demais embalagens, uma vez que os indicadores aplicáveis são diferentes.
PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE
Serão realizadas, no máximo, duas análises do MMA por relatório de resultados, sendo a segunda análise será terminativa, resultando em relatórios:
· aprovados: quando atingirem as metas e seguirem os normativos específicos, em termos de forma e conteúdo;
· reprovados: quando não atingirem as metas e/ou não atenderem aos requisitos mínimos, apresentando inconsistências ou divergências que comprometam o entendimento geral dos resultados alcançados no ciclo;
· aprovados com ressalvas: quando atingirem as metas, mas, apresentarem inconsistências de forma ou de conteúdo que não comprometam o entendimento geral dos resultados alcançados no ciclo.
Autores: Fabricio Soler (fabriciosoler@s2fp.com.br) e Carlos Silva Filho (carlos@s2fp.com.br)


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