Rio Grande do Sul fixa metas estaduais de logística reversa de embalagens em geral (2027–2031)
O Rio Grande do Sul passa a ter, pela primeira vez, metas quantitativas próprias de recuperação de embalagens pós-consumo, por material, válidas a partir do ano de recuperação de 2027.
A Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 04/2026, publicada em 22.10.2026, operacionaliza a Resolução CONSEMA nº 500/2023, que até aqui estabelecia diretrizes, mas não fixava percentuais.
Quem está obrigado
Estão sujeitos às metas os fabricantes, detentores de marca, importadores, distribuidores e comerciantes que introduzam embalagens em geral no mercado gaúcho.
- Isonomia entre modelos: as metas valem igualmente para quem opera sistema individual e para quem adere a sistema coletivo gerido por entidade gestora;
- MEI dispensado: o microempreendedor individual fica fora das metas e é equiparado ao consumidor para fins de logística reversa;
- Escopo material: “embalagens em geral” são as definidas na Resolução CONSEMA nº 500/2023, isto é, geradas após o uso pelo consumidor e integrantes da fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis;
Metas mínimas de recuperação
As metas devem ser cumpridas separadamente por material — papel/papelão, plástico, metal e vidro — e sobem de 30–34% em 2027 para até 38,75% em 2031.

Exceção à segregação por material. Quem comprova por CERE ou CCMF cumpre uma meta global em massa — o resultado da aplicação dos percentuais às quantidades colocadas no mercado — independentemente do material recuperado.
Como comprovar
A via de comprovação depende do modelo adotado: certificados do Decreto nº 11.413/2023 no coletivo, notas fiscais auditadas e CDF do MTR no individual.

No modelo coletivo, a empresa aderente a entidade gestora cadastrada na SEMA não precisa interagir diretamente com a Secretaria; a comprovação é feita pela gestora. O sistema individual exige cadastro próprio na SEMA.
Autor: Fabricio Soler (fabriciosoler@s2fp.com.br)


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