Mineração Urbana no âmbito da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos

Mineração Urbana no âmbito da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos

A publicação da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), representa um marco regulatório para a economia circular no Brasil ao reconhecer expressamente a mineração urbana como atividade estratégica para a segurança de suprimento de minerais críticos e para a industrialização sustentável do país.

O que é mineração urbana?

A Lei define mineração urbana com o processo sistemático de: coleta, desmontagem, separação, beneficiamento, refino, destinado à recuperação de minerais críticos e estratégicos presentes em estoques antropogênicos urbanos, tais como: resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida, resíduos da construção civil, aterros e passivos urbanos. Essa definição incorpora definitivamente os resíduos urbanos ao debate sobre segurança mineral, transição energética e desenvolvimento industrial.

Por que a mineração urbana ganha relevância?

A crescente demanda global por minerais críticos, utilizados em baterias, veículos elétricos, equipamentos eletrônicos, energias renováveis e sistemas digitais, vem pressionando as cadeias globais de suprimento. Nesse contexto, a mineração urbana oferece diversas vantagens:

  • Segurança de abastecimento: reduz a dependência de importações e das oscilações geopolíticas associadas à mineração primária;
  • Redução de impactos ambientais: diminui a necessidade de novas frentes de lavra e reduz o consumo de energia, água e recursos naturais;
  • Promoção da economia circular: mantém materiais estratégicos em circulação por mais tempo na economia;
  • Geração de emprego e inovação: estimula novas cadeias produtivas associadas à reciclagem avançada, rastreabilidade, desmontagem, refino e recuperação de materiais.

 

A mineração urbana como princípio da PNMCE

A Lei insere a mineração urbana entre os princípios estruturantes da política nacional. Destacam-se: oferta de apoio financeiro por bancos oficiais e agências de fomento para projetos de mineração urbana; estímulo à mineração urbana como fonte complementar e sustentável de suprimento de minerais críticos; recuperação de materiais provenientes, especialmente, de resíduos eletroeletrônicos.

Principais oportunidades trazidas pela Lei

·         Acesso a financiamento público: a Lei prevê apoio financeiro por: bancos oficiais; agências de fomento; instrumentos específicos da nova política mineral. Projetos voltados à recuperação de minerais presentes em resíduos passam a ter enquadramento formal para busca de financiamento público e crédito incentivado.

·         Crédito fiscal para projetos de mineração urbana: o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE) poderá conceder créditos fiscais para empresas que realizarem investimentos em: beneficiamento mineral; transformação mineral; mineração urbana. O benefício poderá alcançar até 20% dos dispêndios elegíveis, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento, até 31 de dezembro de 2034.

·         Financiamento do Fundo Clima: o BNDES fica autorizado a utilizar recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) para financiar projetos relacionados: ao beneficiamento mineral; à transformação mineral; à mineração urbana de minerais críticos e estratégicos. Essa previsão aproxima o setor das agendas de descarbonização e transição energética.

·         Debêntures incentivadas: projetos de mineração urbana passam a ser elegíveis para captação de recursos por meio de debêntures incentivadas destinadas a projetos considerados prioritários pelo Governo Federal. A medida amplia significativamente as alternativas de financiamento privado para empreendimentos de circularidade mineral.

·         Certificação de baixo carbono: a Lei cria o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), instrumento voluntário aplicável também às atividades de mineração urbana. A iniciativa tende a valorizar economicamente operações que demonstrem redução das emissões de carbono e ganhos de circularidade.

·         Rastreabilidade: a Lei institui um sistema nacional de rastreabilidade para minerais críticos e estratégicos. O sistema deverá contemplar: origem dos materiais; composição dos produtos; conteúdo reciclado; informações de circularidade; logística reversa; reutilização; reciclagem; auditoria e verificação das informações. De forma expressa, a Lei determina que os minerais decorrentes da mineração urbana sejam equiparados aos provenientes da mineração tradicional para fins de rastreabilidade. Essa previsão cria oportunidades para integração dos sistemas de logística reversa já estruturados no país com futuras cadeias de suprimento de minerais críticos.

Enfim, a Lei nº 15.506/2026 inaugura uma nova etapa da política mineral brasileira ao reconhecer que resíduos urbanos podem constituir uma fonte estratégica de minerais críticos e estratégicos. Ao combinar incentivos fiscais, financiamento público, instrumentos de mercado, rastreabilidade e certificação ambiental, o novo marco legal cria condições para transformar a mineração urbana em um importante vetor de competitividade industrial, segurança de suprimento, descarbonização e economia circular no Brasil. A efetividade desse potencial dependerá da regulamentação setorial, da capacidade de atração de investimentos e da integração dos sistemas de logística reversa já existentes às novas cadeias de valor dos minerais críticos e estratégicos.

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