Estado de Mato Grosso regulamenta sistemas de logística reversa

Mato Grosso

O Estado de Mato Grosso publicou, em 26.05.2025, o Decreto nº 1.455 que regulamenta a Lei Estadual nº 12.560, de 2024, que estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e a implementação da logística reversa no MT.

Os produtos e as embalagens comercializados no MT sujeitos à logística reversa são os seguintes:

  • produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

a) óleo lubrificante usado e contaminado;

b) resíduos de combustíveis e minerais;

c) óleo comestível;

d) filtro de óleo lubrificante automotivo;

e) baterias automotivas;

f) pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;

g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista;

i) pneus inservíveis;

j) resíduos de tintas, vernizes e solventes;

k) resíduos de óleos vegetais;

l) embalagens não retornáveis;

m) resíduos de medicamentos e suas embalagens.

  • Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

e) embalagens plásticas ou isopor e os produtos de plástico de uso único;

f) outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

  • embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental.

O Decreto Estadual nº 1.455, de 2025, estabelece metas quantitativas e geográficas quais sejam:

 

SETOR

METAS QUANTITATIVAS

METAS GEOGRÁFICAS

Embalagens de agrotóxicos e afins (vazias ou contendo resíduos)

2025: 94%

2026: 95%

2027: 96%

2028: 97%

100% para todos os municípios

Baterias chumbo-ácidas (exceto industriais e prestação de serviços)

2025: 95%

2026: 96%

2027: 97%

2028: 98%

100% para todos os municípios

Embalagens em geral (alimentos, bebidas, produtos de limpeza e higiene)

2025: 30%

2026: 35%

2027: 40%

2028: 45%

100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes;

80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes;

60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes

Desinfetantes domissanitários de uso profissional

2025: 32%

2026: 34%

2027: 36%

2028: 38%

100% para todos os municípios

Embalagens vazias de tintas imobiliárias

2025: 32%

2026: 34%

2027: 36%

2028: 38%

100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes;

80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes;

60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes

Filtro de óleo lubrificante automotivo e embalagens usadas

2025: 50%

2026: 55%

2027: 60%

2028: 65%

100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes;

80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes;

60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes

Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista

2025: 20%

2026: 25%

2027: 30%

2028: 35%

100% para todos os municípios

Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens

2025: 100% dos municípios com mais de 150.000 habitantes com pelo menos 1 ponto de entrega a cada 10.000 habitantes

100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes;

80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes;

60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes

Óleo comestível

2025: crescimento de 12,6% em relação ao ano anterior

100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes;

80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes;

60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes

Óleo lubrificante

2025: 53%

2026: 54%

2027: 55%

2028: 56%

100% para todos os municípios

Pilhas e baterias portáteis

2025: crescimento de 5% em relação ao ano anterior

100% para todos os municípios

Pneus

2025 a 2028: 70% (considerando o mercado de reposição)

100% para todos os municípios

Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios (até 240 V)

2025: 5%

2026: 10%

2027: 15%

2028: 20%

100% para os municípios com população ≥ 100.000 habitantes; 80% para os municípios entre 60.000 e 99.999 habitantes; 60% para os municípios com menos de 60.000 habitantes

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